CÓDIGO DE CONDUTA MAPARADAR

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maparadar
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CÓDIGO DE CONDUTA MAPARADAR

Mensagem por maparadar » 03 Fev 2012, 18:33

MAPARADAR
CÓDIGO DE CONDUTA

Nº 2/2021 de 8 ABR 2021
INTRODUÇÃO

O Projeto MapaRadar é um projeto ambicioso e que visa tão somente o coletar e divulgar pontos de alerta, em especial de sensores de velocidade, a serem utilizados nos mais diversos navegadores GPS.
O Projeto deve ser entendido como sendo uma Fundação sem fins lucrativos e de acordo com sua política, está empenhado em prestar um serviço comunitário.
Estas regras, elaboradas democraticamente por maioria do Staff MapaRadar, valerão como compromisso e por isso é denominado “Código de Conduta”.
Ele sempre será atualizado na medida em que novas situações forem surgindo, ou caindo em desuso.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Código, serão adotadas as seguintes definições:

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício - FAIXA CONTINUA). Tachões na faixa contínua não caracterizam duplicidade de pista.
DIREÇÃO e SENTIDO
Direção - valor em graus, de 1 a 360, correspondente a direção de deslocamento na via, no trecho onde se encontra o ponto de alerta.
Sentido - tendo relação com a direção, define para que sentido de deslocamento na via deve o ponto ativar o alerta.
Único ou Unidirecional (alerta em sentido único, o da direção) - Sentido Duplo: NÃO
Duplo ou Bidirecional (alerta nos dois sentidos, o da direção e na contrária) - Sentido Duplo : SIM
Todos - Omnidirecional (alerta em todos os sentidos)
LOMBADA - também chamada de quebra-molas ou ondulação é uma rampa usada em ruas e rodovias para a redução da velocidade dos veículos, formada por asfalto ou concreto. Sonorizador não é lombada e o emprego de tachões transversais a via é ilegal e por isso não o consideramos lombada.
LOMBADA ELETRÔNICA - Dispositivo usados no trânsito com o propósito de controlar e/ou informar a velocidade do tráfego.
Possui funcionamento igual ao dos radares, ou seja, a medida da velocidade do objeto em questão se dá pela modificação do campo magnético entre os laços do pavimento, que contém os transmissores e receptores da lombada. Geralmente possui um mostrador que informa ao motorista a sua velocidade depois de atravessar os medidores no asfalto.
PEDAGIO - é um direito de passagem pago mediante taxa ao poder público ou a uma concessionária delegada para ressarcir custos de construção e manutenção de uma via de transporte.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
Pista Dupla - é aquela que possui duas faixas de rolamento em cada direção (ou sentido) com barreira ou canteiro central fictício, que dificultam conversões ou retornos irregulares, de forma que, cada sentido de circulação possui uma pista própria. Essa construção permite o desenvolvimento de uma maior velocidade e também uma maior segurança, já que torna mais difícil que 2 (dois) veículos colidam frontalmente em alta velocidade, que é uma das causas frequentes de acidentes em rodovias de pista simples. tachões instalados na faixa contínua não é considerado pelo Maparadar como canteiro central fictício.
Pista Simples - é aquela em que há somente 1 (um) pavimento asfáltico, que é compartilhado pelos veículos nos dois sentidos de circulação (mão dupla). Veículos nesse tipo de via devem trafegar sempre do lado direito da pista (em relação a si), porém podendo utilizar o outro lado da pista para efetuar ultrapassagens em determinadas condições.
Pista Multipla - É aquela que possui 3 (três) ou mais Faixas de Rolamento em cada direção (ou sentido) - podendo haver, inclusive, pistas duplas, triplas, quádruplas, etc.
POLICIA RODOVIÁRIA - Instalação física do Posto da Polícia Rodoviária (Federal ou Militar) estrategicamente posicionada para monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos na via.
RADAR FIXO - medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente.
RADAR MOVEL (portátil) - medidor de velocidade com registro de imagem, podendo ser instalado em viatura caracterizada estacionada, em tripé, suporte fixo ou manual, usado ostensivamente como controlador em via ou em seu ponto específico, que apresente limite de velocidade igual ou superior a 60 km/h.
REDUTOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem. No maparadar considera-se radar Fixo.
SEMÁFORO COM CÂMERA - destina-se ao registro, por meio de videomonitoramento ou por imagens fotográficas, dos veículos automotivos que avançam o sinal vermelho e, por vezes, também parem sobre a faixa de pedestres.
SEMÁFORO RADAR - semáforo com câmera conjugado com Radar Fixo.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública, de forma estática, vertical ou horizontal, com o objetivo de garantir a utilização adequada da via.
Sinalização Horizontal - é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
Sinalização Vertical - é um subsistema da sinalização viária, que se utiliza de placas, onde o meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolos e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas.
SINALIZAÇÃO VERTICAL R19 - placa indicativa de velocidade máxima permitida no trecho da via.
Imagem
VEÍCULOS LEVES - correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
Nota - VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
VEÍCULOS PESADOS - correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

CAPÍTULO I – Do Objetivo

Esta publicação tem o propósito de:
1.1 - Tornar claras as regras de conduta no MapaRadar, para que colaboradores possam aferir a integridade e a lisura do processo decisório empregado no site;
1.2 - Preservar a imagem e a reputação do moderador, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
1.3 - Criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta no fórum;
1.4 - Minimizar a possibilidade de conflito entre diversos interesses.

CAPÍTULO II – Das Regras Gerais

2.1 - Não se aceita solicitação de inclusão, alteração ou exclusão postada no fórum que não seja por meio de um dos formulários correspondentes ali contidos PONTOS DE INTERESSE PARA ALERTAS - FORMULÁRIOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E/OU EXCLUSÃO
2.1.1 - Antes de fazer uma solicitação de inclusão, alteração ou exclusão de ponto de alerta certifique-se, pelo mapa do site http://mapa.maparadar.com, se continua sendo necessária a ação e que essa já não foi solicitada e atendida.
2.1.2 - Não se aceita solicitação de inclusão, alteração ou exclusão postada no fórum quando da existência de solicitação anterior pendente e constante do FORUM PENDENTES

2.2 - Não se aceita solicitação de inclusão, alteração ou exclusão postada no fórum cuja referência tenha sido informação publicada em site que não oficial de governo.
2.2.1 - Quando de divergências de informações prevalece a contida em site oficial de governo.
2.2.2 - Um sensor de velocidade (radar fixo ou móvel) que contrarie informação de site oficial de governo só será incluído, alterado ou excluído se comprovado que o site não retrata a realidade para aquele sensor.
2.2.3 - Emprega o maparadar como base de referência secundária os sites apontados em Listagem de Radares
2.2.4 - Sensores de velocidade (radar Fixo e Movel) que contrariem a Resolução do CONTRAN não serão cadastrados.

2.3 - O Maparadar trabalha com coordenadas em formato GRAUS DECIMAIS. Não se aceita informação contendo coordenadas em outro formato (GRAUS - MINUTOS DECIMAIS ou GRAUS - MINUTOS - SEGUNDOS DECIMAIS.
2.3.1 - As coordenadas no formato GRAUS DECIMAIS devem conter 6 casas decimais.

2.4 - Não se cadastra ponto sem direção.

2.5 - Quando o ponto for de sentido duplo (bidirecional) em uma pista dupla, cujas pistas são separadas por canteiro central físico, cadastram-se 2 (dois pontos), um para cada pista e com direções contrárias.

2.6 - Na existência de pontos de alerta, de mesmo tipo, em uma pista simples de mão dupla e cujos sensores, de direções contrárias, estejam distantes entre si em menos de 40m, cadastra-se um único ponto de duplo sentido, aplicando-se a direção de menor valor das duas extraídas (1 a 180).
2.6.1 - para efeito desta regra considera-se pista simples mesmo aquela que tenha canteiro central fictício (faixa continua) separando as faixas de pista.
2.6.2 - essa regra não se aplica a semáforos com câmera ou semáforos radar quando esses se encontrarem em cruzamentos.
2.6.3 - o ponto de duplo sentido (bidirecional) é posicionado no eixo da via, equidistante de seus sensores.

2.7 - Quando a situação assim o requerer e por analise e decisão do moderador um ponto pode ser cadastrado com sentido ominidirecional (Todos).

2.8 - Não se cadastra ponto de alerta em via seletiva e/ou faixa seletiva que se refira tão somente a determinado tipo de veículo ou situação local.

2.9 - Só se inclui, altera ou exclui ponto de alerta quando não existirem mais dúvidas e cujo tópico de solicitação correspondente esteja em condições de ser arquivado no fórum histórico.
2.9.1 - Solicitação movida para o fórum pendente não tem o ponto incluído, alterado ou excluído por antecipação.
2.9.1.1 - Solicitação movida forum Pendentes, sem resposta do colaborador por mais de 30 dias, é movida para o forum de Não Atendidas.
2.9.2 - Tópico de solicitação de alteração ou exclusão, depois de atendido, é unido ao de ID correspondente e existente no fórum arquivo.
2.9.3 - Tópico de solicitação de inclusão, depois de atendido, tem seu título editado e nele inserido o ID do ponto após a sigla do estado. Ex: SP - xxxx
2.9.4 - Não se une tópico do arquivo com tópico movido para pendente. Para qualquer referência emprega-se apontamento de link para o tópico no arquivo.

2.10 - Não se cadastra, em uma mesma pista, pontos de alerta, de mesmo tipo, direção e sentido, distantes entre si em menos de 40m, inclusive.
2.10.1 - Existindo pontos nessa situação cadastra-se somente aquele que primeiro ativa o alerta naquele sentido.

2.11 - Quando em determinado trecho da via houver cadastro de radar fixo não poderá existir cadastro de radar movel, na mesma via e de mesmo sentido, se esse estiver a uma distancia do radar fixo inferior a:
– quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
- dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.

2.12 - O colaborador que solicitar inclusão, alteração ou exclusão de ponto de alerta, cuja solicitação tenha ficado pendente (movida para o forum de Pendentes), não deve efetuar nova solicitação de ponto de alerta enquanto não sanar a pendência da solicitação anterior.
2.12.1 - Cabe ao moderador a decisão de atendimento, ou não, da nova solicitação. Pode ele, por sua decisão, não atender a nova solicitação, movendo-a para o forum de não atendidos.

CAPÍTULO III – Da INCLUSÃO

3.1 - Não se cadastra ponto de sensor de velocidade (radar fixo ou móvel) cuja sinalização vertical R19 não tenha ainda sido instalada na distância regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE setembro DE 2020 (Anexo IV) do CONTRAN. O parâmetro para cadastro é a implantação da sinalização e não a existência do sensor.
RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 798 DE 2 DE setembro DE 2020 - ANEXO IV
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3.1.1 - Na existência de vias públicas em que ocorra o acesso de veículos entre a sinalização R19 e o sensor, outra placa R19 deve ser acrescida, antes do acesso, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado na via acessada.
3.1.2 - Excetua-se aqui o cadastro de radar móvel em estradas e rodovias, onde a sinalização vertical R19 não é obrigatória.
3.1.3 - O cadastro de radar movel em estradas e rodovias onde não exista a placa R-19 só poderá ser feito no limite de velocidade para a via estabelecido no § 1º do art. 61 do CTB.
Art. 61 - A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º - Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:
1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

3.2 - Só se cadastra Semáforo com Câmera de vídeo monitoramento quando a via estiver devidamente sinalizada para este fim de monitoramento.


3.3 - Não se cadastra ponto de radar móvel ou fixo em Posto de Polícia Rodoviária cadastrado ou nas proximidades desse (menos de 300m).

3.4 - Para Posto de Policia Rodoviária se cadastra pontos nas vias avistadas pelo agente estando esse no posto policial.
3.4.1 - a velocidade cadastrada para o ponto será a mesma constante da sinalização R19 no trecho da pista onde se encontra o ponto cadastrado.
3.4.2 - não existindo sinalização R19 no trecho da pista onde se encontra o ponto cadastrado, a velocidade a ser cadastrada para o ponto será a maxima permitida para aquela pista de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito.

3.5 - Só se cadastra lombada (quebra molas) em rodovias federais ou estaduais.
3.5.1 - vias de acesso a essas rodovias ou auxiliares não são consideradas rodovias.

3.6 - As Lombadas Eletrônicas não validadas pelo INMETRO são cadastradas como Lombadas, mesmo se posicionadas em vias urbanas ou rurais.

CAPÍTULO IV – Da ALTERAÇÃO

4.1 - Não se altera a velocidade de um radar fixo ou móvel cuja sinalização vertical R19 não tenha sido alterada.

CAPÍTULO V – Da EXCLUSÃO

5.1 - 2(dois) meses é o prazo mínimo normatizado pelo maparadar para se proceder a uma exclusão de ponto de radar fixo (radar fixo de um semáforo com câmera ou radar fixo isolado) cujos equipamentos e sinalização R19 estejam presentes, mas o radar não tenha sido validado pelo INMETRO.
5.1.1 - Os cadastros identificados pelos moderadores cujas validações pelo INMETRO estejam vencidas há mais de 2 meses serão excluídos.
5.1.1.1 - Em se tratando de radar fixo de um semáforo radar, altera-se o cadastro de semáforo radar para semáforo com câmera.

5.2 - 6(seis) meses é o prazo mínimo normatizado pelo maparadar para se proceder a uma exclusão de ponto de semáforo (semáforo com câmera ou o semáforo com câmera de um semáforo radar) cuja sinalização se semáforo esteja presente, mas os sensores não.
5.2.1 - Em se desconhecendo o tempo de retirada dos sensores, a solicitação de exclusão ficará pendente e terá seu tópico unido ao do ponto existente no forum histórico.
5.2.1.1 - Não existindo ainda topico do ponto no forum histórico, o moderador criará um novo com as informações do ponto cadastrado e a ele unirá o topico de solicitação de exclusão.
5.2.2 - No campo observações do ponto o moderador agregará a seguinte frase: Exclusão de semáforo com câmera solicitada.
5.2.3 - A data da solicitação de exclusão passará a ser a data de inicio da contagem do prazo de seis meses.

5.3 - Só se exclui Cadastro de Radar Móvel nas seguintes situações:
5.3.1 - Em via urbana, quando não mais existir para ele sinalização R19 na distancia regulamentada pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 - ANEXO IV
Imagem
5.3.2 - Quando instalado um radar fixo, de mesmo sentido, na distancia regulamentada pelo CONTRAN, citada abaixo:
RESOLUÇÃO CONTRAN N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.

5.3.3 - alteração das características físicas da pista, de pista simples para dupla.
5.3.4 - instalação de lombada eletrônica ou física dentro de 300m do cadastro de radar móvel.

CAPÍTULO VI – Do CADASTRO

6.1 – Coordenadas

6.1.1 - Independente do numero de faixas de um mesmo sentido e tendo como referência a imagem satélite do Google Maps comparada com a do Google Earth, o ponto sempre é cadastrado no eixo de deslocamento na via ou no eixo da faixa central dela, independente da existência de faixa seletiva na via.
6.1.1.1 - Excetua-se somente quando o ponto tiver suas coordenadas extraídas pelo GPS e identificado que a via, na imagem satélite, esteja lateralmente desalinhada em mais de 15m dela. Nesses casos, se solicita tracklog do trecho para comprovação do desalinhamento dela na imagem satélite.
6.1.1.2 - quando cadastrado fora do eixo da via, insere-se no campo observações a razão.
6.1.2 – Os pontos, em função dos seus tipos, são cadastrados nas seguintes posições:
Radar Fixo: nos gatilhos ou entre gatilhos se bidirecional ou ominidirecional. Os gatilhos de sistemas lazer se encontram no ponto apontado pelas câmeras registradoras.
Semáforo com Câmera ou Semáforo Radar: na faixa de parada
Radar Móvel: onde ele opera
Polícia Rodoviária: em frente às instalações do posto policial ou perpendicular a essa nas vias avistadas pelo agente policial.
Pedágio: sobre a cabine central da respectiva pista
Lombada: na lombada

6.2 – Direção e Sentido

6.2.1 - Quando a direção for norte, o campo direção é cadastrado com 360.

6.3 - Velocidade

6.3.1 - Não se cadastra velocidade para semáforos com câmera, lombadas e pedágios.
6.3.2 - Em pontos de Polícia Rodoviária se cadastra a velocidade existente na placa de sinalização R19 que antecede o posto policial, se existir, caso contrário se utiliza a velocidade na via.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora


6.3.3 - Pontos de alerta com velocidade diferenciada para veículos LEVES e PESADOS, cadastra-se a velocidade máxima permitida para veículos LEVES.

6.4 – Observações

6.4.1 - reserva-se esse campo para qualquer informação adicional que venha facilitar a perfeita compreensão e atendimento da solicitação.
6.4.2 - Após processamento da solicitação, o campo observações é preenchido pelo moderador com somente o nome daquele que motivou o cadastro ou alteração do ponto seguido, quando necessário, de algum aviso a respeito do ponto e para chamamento de atenção a respeito dele como por exemplos: fulano - imagem satélite desalinhada ou fulano - imagem satélite desatualizada.
6.4.2.1 - Quando o moderador for aquele que motiva a inclusão ou alteração do ponto, não é requerido o seu nome nesse campo. Só o complemento se necessário.
6.4.2.2 - Quando de exclusão, nesse campo observações insere-se a palavra "excluído" seguida do nome do colaborador que a solicitou.
6.4.2.2.1 - Quando o moderador for aquele que motiva a exclusão do ponto não é requerido o seu nome nesse campo. Somente a palavra Excluído.
6.4.3 - Qualquer outra informação adicional deve ser lançada no post de registro do ponto no forum arquivo.

CAPÍTULO VI – Disposições Finais

Os casos omissos serão resolvidos pelo Moderador, pautado no bom senso e de acordo com a política do site.
MAPARADAR

Trancado

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